A Paternidade Socioafetiva e o Registro Civil das Pessoas Naturais

Multiparentalidade ou dupla paternidade, a filiação socioafetiva e os seus reflexos no registro civil. Prov. 63 do CNJ. Filiação socioafetiva post mortem.

O desenvolvimento e a evolução da sociedade emprestou visibilidade a novas concepções de família, hoje calcadas no afeto. Assim, passou-se a desprezar a verdade real biológica, nascendo a filiação socioafetiva.

O reconhecimento da paternidade socioafetiva homenageia os princípios da Constituição de 1988, tais como o princípio da dignidade da pessoa humana, da igualdade jurídica entre os filhos, da proteção integral da criança e do adolescente, etc.

Nesse sentido, ao invés de se buscar quem é o pai, passou-se a buscar quem é o verdadeiro pai, ou seja, quem realmente ama e cuida como pai.

Assim, a filiação socioafetiva não decorre necessariamente do vínculo genético, mas principalmente de um vínculo afetivo, sendo verdadeira a frase de que “pai é quem cria e não quem procria”.

Contudo, o reconhecimento da parentalidade socioafetiva não impede que este vínculo seja exercido de forma conjunta com a parentalidade biológica, havendo a possibilidade de uma pessoa possuir mais de um pai ou mais de uma mãe, surgindo assim, a multiparentalidade.

A possibilidade de coexistência do vínculo afetivo e biológico está calcada em tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, gerando, consequentemente, mais direitos ao filho reconhecido.

O caso mais comum de multiparentalidade são padrastos e madrastas que se tornam pais/mães pelo exercício conjunto das funções paternas/maternas com os demais pais biológicos. No entanto, o exemplo citado é apenas exemplificativo.

Outrossim, para que a filiação socioafetiva surta efeitos jurídicos será necessário declará-la, judicialmente ou extrajudicialmente, conforme previsto no Provimento 63/2017, com alterações do Provimento 83/2019, ambos do Conselho Nacional de Justiça.

O Provimento 63 elenca alguns requisitos para o reconhecimento da multiparentalidade/socioafetividade de forma extrajudicial, quais sejam:

1) idade mínima de 12 anos do filho reconhecido;
2) necessidade de apuração objetiva da socioafetividade, demonstrada pelo requerente por todos os meios de prova admitidos em direito;
3) concordância dos pais registrais e o consentimento do filho que será reconhecido e por fim,
4) encaminhamento do expediente com as provas do vínculo socioafetivo para o Ministério Público, sendo que, o registro dependerá de o parecer ser favorável, salvo para maiores de 18 anos, em que o parecer ministerial será dispensado.

Reconhecida a paternidade socioafetiva será inserido no assento de nascimento do filho reconhecido, por ato de averbação, o nome do pai socioafetivo e dos novos avós.

Por fim, frisa-se que é o possível o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem via judicial, caso haja prova de o filho gozar de posse de estado, após o falecimento de quem desempenhou as funções de pai.

Conclui-se que, atualmente, não se faz distinção entre as origens de filiação, sendo sempre observada, a presença do afeto e a posse de estado de filho, valorizando assim a dignidade da pessoa humana, a igualdade jurídica e a proteção integral da criança e do adolescente.